sexta-feira, 2 de março de 2012

BACHAREL EM DIREITO - PROJETO DE LEI PERMITE ESTÁGIO APÓS FORMATURA ATÉ OBTENÇÃO DE REGISTRO NA OAB.

A Câmara analisa proposta que permite a prorrogação do contrato de estágio de pessoa formada, desde que o ex-estudante ainda vá realizar alguma avaliação necessária para o exercício da profissão.

A Câmara analisa proposta que permite a prorrogação do contrato de estágio de pessoa formada, desde que o ex-estudante ainda vá realizar alguma avaliação necessária para o exercício da profissão.

Esse é o caso dos bacharéis em Direito, que devem passar por exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes de atuar como advogados.

 A prorrogação está prevista no Projeto de Lei 3158/12, do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG).

A proposta permite que o contrato de estágio seja prorrogado por até dois anos após a formatura. Caso a avaliação obrigatória ocorra periodicamente, o contrato poderá durar até o resultado final do terceiro exame ocorrido após a formatura do estagiário.

A proposta altera a Lei do Estágio (11.788/08), que, entre outras medidas, evita que empresas contratem estagiários para exercerem atividades típicas de empregados, pagando menos e deixando de oferecer benefícios trabalhistas.“Após três anos em vigor, já é possível avaliar os resultados positivos que a lei teve, mas também é possível identificar pontos em que ela merece ser aprimorada”, diz Abi-Ackel.

Segundo o deputado, a lei criou uma situação desfavorável aos formandos que ainda não passaram no exame da OAB – seus contratos de estágio não podem ser mantidos, mas eles também não podem ser contratados pelos escritórios onde trabalham.“O que tem ocorrido em todo o Brasil é que o estudante de Direito faz estágio em escritório de advocacia, demonstra bom aproveitamento e bom aprendizado.

O escritório manifesta o interesse em ter esse estudante, após formado e aprovado no exame da OAB, para integrar seu quadro societário ou de associados como advogado. Entretanto, o escritório não poderá manter este agora bacharel, no hiato entre sua colação de grau e sua aprovação no exame da OAB”, explica o deputado.Se o projeto for aprovado, a possibilidade de prorrogação do contrato de estágio valerá não só para os formandos em Direito, como para os ex-estudantes de qualquer curso cujos formandos dependam de aprovação em exame para o exercício da profissão.

A proposta anistia qualquer sanção administrativa às empresas que tenham dado continuidade aos contratos de estágio nesses casos.

 Se a situação tiver sido levada à Justiça, o juiz poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito. Se houver trânsito em julgado, a parte interessada, as entidades de classe, os conselhos profissionais e o Ministério Público do Trabalho poderão ajuizar ação rescisória, que objetiva desfazer os efeitos da decisão judicial.O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

7 comentários:

  1. Estágio jurídico

    Jornal do Commercio - São Paulo - 02.04.09 - A-17

    Informe da OAB-SP

    Nova lei não muda relação entre estagiário de direito e a OAB

    A nova Lei do Estágio não revoga as disposições da relação já estabelecida entre o estagiário de Direito e a Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a conclusão do parecer realizado pelo conselheiro seccional e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Estêvão Mallet, a pedido do presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso.

    Mallet examinou a compatibilidade entre as Leis n. 11.788/08 e 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pondera que a nova Lei do Estágio tem caráter geral, sem atenção para as particularidades de situações especiais. Já a Lei 8.906/94 é de caráter especial, uma vez que trata somente do "estágio profissional de advocacia". Em caso de conflito entre a lei especial anterior e a lei geral posterior, a legislação determina que prevaleça a primeira, que é dotada de maior força. A lei geral posterior só revoga a lei especial anterior se houver clara demonstração dessa intenção por parte do legislador, o que não se verifica na nova Lei do Estágio.

    No entender do conselheiro, a revogação das regras especiais sobre estágio da Lei 8.906/94, ensejaria um dilema: "Ou bem o estagiário não poderia praticar os atos referidos no art. 1º, da Lei n. 8.906/94, ante a revogação do art. 3º, § 2º, da mesma lei - e o estágio pouco serviria para a formação profissional do estudante, pois, como já dizia Padre Vieira, "não basta ciência sem experiência"[1] - ou, entendendo-se que continuaria a poder praticar tais atos, não se sujeitaria, em caso de infração ética, a nenhum controle disciplinar."

    O professor de Direito do Trabalho defende que seria absurda a revogação de todas as regras especiais da Lei 8.906/94, uma vez que , nesse caso, o estagiário não se sujeitaria a nenhum controle disciplinar, entre outras conseqüências paradoxais. Desse modo, Mallet conclui que a nova Lei do Estágio deve ser interpretada em harmonia com a lei anterior, em vez de priorizar o confronto.

    Seguindo nessa linha de entendimento, Mallet considera válido que o estágio profissional de advocacia seja realizado somente nos dois últimos anos do curso de Direito, sendo que o estagiário de direito deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território seu curso se localiza. " O fato de não haver idêntica exigência na Lei 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no Art. 13, da Lei 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei 8.906/94 o faz", conclui.

    De acordo com Mallet, a proibição de permanência do estagiário por mais de dois anos na mesma entidade, pela nova lei, também abrange o estagiário de direito." Significa ela, apenas, não ser possível a manutenção da relação jurídica de estágio, conforme os padrões da Lei 11.788, por período superior a dois anos com uma única entidade concedente. Não envolve , de nenhuma forma, desvinculação do estagiário dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", explica no parecer. Após dois anos, o estagiário poderá desenvolver sua atividade na mesma entidade, como empregado, ou torna-se estagiário em outra entidade concedente, sem vinculação empregatícia.

    O conselheiro da OAB SP também esclarece que não há impedimento para que depois de formado, o bacharel em direito, mesmo sem vinculação a instituição de ensino superior, venha a desenvolver estágio profissional de advocacia, regulado pela Lei 8.906/94.

    Conheça partes do parecer:

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  2. C O N S U L T A

    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, por meio de seus ilustres Presidente e Diretor Tesoureiro, Drs. Luiz Flávio Borges D"Urso e Marcos da Costa, pede minha opinião sobre a compatibilidade da Lei n. 8.906/94 com as novas disposições sobre estágio, trazidas pela Lei n. 11.788/08. Questiona, em particular, se estariam revogados os preceitos da primeira norma legal sobre estágio, diante da aprovação do último diploma.

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  3. P A R E C E R

    Para responder às indagações apresentadas cumpre antes tratar dos seguintes pontos: distinção entre lei geral e lei especial; classificação das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08, a partir da distinção entre lei geral e lei especial; conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; a jurisprudência e o conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; revogação da lei especial anterior pela lei geral posterior; a Lei n. 8.906/94 e a nova disciplina geral para o estágio e, por fim, o estágio profissional de advocacia e o estágio da Lei n. 11.788/08. Após o exame de cada um dos pontos indicados, melhor se compreenderá a conclusão a final enunciada.

    (...)

    7. O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA E O ESTÁGIO DA LEI N. 11.788/08.

    Tendo em conta todo o exposto, mais acertado é dizer que as disposições da Lei n. 8.906/94 sobre estágio não foram revogadas pela Lei n. 11.788/08. Dá-se a situação, mencionada pela doutrina, de "subsistência de lei geral e especial, regendo, paralelamente, as hipóteses por elas disciplinadas"[27]. Devem conjugar-se, pois, os diferentes dispositivos, harmonizando-se as regras gerais da Lei n. 11.788/08 com as regras especiais da Lei n. 8.906/94.

    Assim, o "estágio profissional de advocacia" somente pode ser realizado nos dois últimos anos do curso jurídico[28] e não durante os anos iniciais do curso superior, como previsto, em termos gerais, no art. 3º, inciso I, da Lei n. 11.788/08. De outra parte, o mesmo "estágio profissional de advocacia" não dispensa inscrição do estagiário "feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico"[29]. O fato de não haver idêntica exigência na Lei n. 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei n. 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no art. 13, da Lei n. 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei n. 8.906/94 o faz.

    O que se percebe, no fundo, é que, ao lado do "estágio profissional de advocacia", sujeito às disposições da Lei n. 8.906/94, pode haver, em tese, estágio comum, mesmo em escritório de advocacia. Basta que não esteja em causa a prática, nem em conjunto com advogado - muito menos isoladamente, como é óbvio -, das atividades privativas de advogado, nos termos dos arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
    (...)
    Por fim, nada obsta que, depois de formado, o bacharel em direito, ainda que não mantenha nenhuma vinculação com instituição de ensino superior, desenvolva o "estágio profissional de advocacia", regulado pela Lei n. 8.906/94. A disposição da Lei n. 11.788/08, que limita sua aplicação apenas aos "que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação", não afasta a incidência da regra permissava do art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.906/94, verbis: "O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem". Mas o "estágio profissional de advocacia", prestado, no caso, pelo bacharel, caracteriza, quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, relação de emprego, tendo em vista não incidir a excludente da Lei n. 11.788. Na mesma linha e em harmonia com o exposto no parágrafo anterior, é perfeitamente admissível, outrossim, que, após desenvolver o estágio nos dois últimos anos do curso de direito, com a incidência cumulativa das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08 - afastada, em conseqüência, a existência de contrato de trabalho -, permaneça o profissional no mesmo escritório, não mais sujeito, contudo, à última norma legal, mas ainda no exercício de "estágio profissional de advocacia". Passará, a partir de então, a atuar como empregado, ante a não incidência da excludente da Lei n. 11.788/08, nos termos antes indicados.

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  4. NOTÍCIAS
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    OAB responde consulta da PGT sobre Lei nº 11.788 e estágio na advocacia
    terça-feira, 9 de março de 2010 às 18h29

    Brasília, 09/03/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos
    Advogados respondeu hoje (09) consulta feita pela Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) sobre a aplicação do artigo 9º da Lei nº 11.788/08 aos estagiários contratados por escritório de advocacia. A resposta, aprovada em sessão do Pleno da entidade, foi baseada em parecer do relator, conselheiro federal José Guilherme Carvalho Zagallo, do Maranhão. Em sua conclusão, ele observa que "a Lei 11.788 não revogou as disposições sobre o estágio profissional da advocacia previstas na Lei nº 8.906/94, devendo a norma geral ser interpretada de forma harmônica a essa norma especial, sendo, no entanto, aplicável aos estágios de estudantes de direito em escritórios de advocacia".

    A seguir, a íntegra da decisão do Conselho Federal da OAB em resposta à consulta sobre a Lei 11.788/08, acolhendo relatório do conselheiro José Guilherme Zagallo:

    "Processo: 2009.31.09409-01

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  5. "Processo: 2009.31.09409-01

    Consulta: Procuradoria Geral do Trabalho
    Assunto: Lei nº 11788/2008 - Estágio de Estudantes. Aplicação ao estágio profissional de advocacia

    O Procurador Geral do Trabalho encaminhou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, CONSULTA sobre o entendimento desse Egrégio Conselho sobre a aplicação da Lei nº 11.788/08 aos estagiários de direito, tendo em vista a existência de norma específica anterior na Lei nº 8.906/94.
    A consulta decorre de provocação do Ministério Público Estadual de Estrela do Sul-MG sobre a aplicação do art. 9º da Lei nº 11.788/08 aos estagiários contratados por escritório de advocacia.
    Inicialmente o processo foi autuado como consulta e encaminhado ao Órgão Especial. Posteriormente o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil chamou o feito à ordem encaminhando a matéria à apreciação do Conselho Pleno.
    É o relatório.
    Inicialmente cumpre esclarecer o caráter das disposições contidas na Lei nº 11.788/08 e na lei nº 8.906/94 sobre o estágio de bacharéis em direito.

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  6. A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que "dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001", é norma de caráter geral, já que procura estabelecer a disciplina ordinária da atividade de estágio.
    Por sua vez, a Lei nº 8.906/94, em relação ao estágio profissional da advocacia, é norma de caráter especial, aplicável exclusivamente aos alunos dos cursos de Direito, conforme disposto no art. 9º, § 1º do referido diploma, que não foi expressamente revogado pela Lei nº 11.788/08. Essa norma não disciplina o estágio em termos gerais, mas tão somente o estágio profissional de advocacia.
    Desse modo, incide na espécie o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil:
    "Art.2º -Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    ..............................................
    § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
    Em face dessa disposição, não raro encontra-se na jurisprudência exemplos de aplicação de norma especial anterior a norma geral[1].
    Com efeito, não se presume a revogação, posto que deve estar clara a intenção do legislador em revogar as disposições anteriores de caráter especial.
    Não por outro motivo, o art. 9 da Lei Complementar 95, que disciplina as regras para redação de leis, determina:
    "Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas."
    No caso presente não se pode inferir que o legislador tenha pretendido revogar as disposições sobre estágio contidas na Lei 8.906/94.
    Aliás, é de se observar que a Lei 11.788/08 foi expressa ao revogar na íntegra as leis 6.494/7 e 8.859/94, e dois dispositivos isolados, a saber, o art. 82 da Lei 9.394/96 e o art. 6 da Medida Provisória 2.164-21/2001.

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  7. NOTÍCIAS

    Por esses motivos, deve-se buscar a interpretação harmônica dos dispositivos sobre estágio da Lei 8.906 com a Lei 11.788/08.

    Sobre esse tema, trago a lição do ilustre Professor Estevão Mallet, em consulta proferida na Seccional da OAB de São Paulo:
    "...mais acertado é dizer que as disposições da Lei n. 8.906/94 sobre estágio não foram revogadas pela Lei n. 11.788/08. Dá-se a situação, mencionada pela doutrina, de "subsistência de lei geral e especial, regendo, paralelamente, as hipóteses por elas disciplinadas"[2]. Devem conjugar-se, pois, os diferentes dispositivos, harmonizando-se as regras gerais da Lei n. 11.788/08 com as regras especiais da Lei n. 8.906/94."
    De fato, acaso revogadas essas disposições teríamos um estágio que pouco contribuiria para a formação profissional dos estudantes de direito.
    Desse modo, os dispositivos sobre estágio profissional de advocacia contidos na Lei 8.906/94 continuam em vigor, permitindo sua realização nos dois últimos anos do curso de Direito, permitidos os atos previstos naquele diploma.
    No entanto, alguns dispositivos da Lei 11.788/08 introduzem alterações na realização do estágio por estudantes de direito em escritórios de advocacia.
    Admite-se agora a realização de estágio desde o início do curso, que não se confunde com o estágio profissional de advocacia previsto na lei 8.906/94, que, contudo, será limitado ao período máximo de dois anos previsto na Lei 11.788/08. Para que os estagiários possam exceder desse prazo nos escritórios de advocacia, esses teriam que adotar vínculo empregatício após o período inicial de 2(dois) anos.
    Passam a ser aplicáveis também aos estagiários de Direito nos escritório de advocacia das normas atinentes à saúde e segurança do trabalho, jornada máxima e sobre o recesso anual.
    Em síntese, parece-me que a Lei n 11.788/08 não revogou as disposições sobre o estágio profissional de advocacia previstas na Lei n 8.906/94, devendo a norma geral ser interpretada de forma harmônica a essa norma especial, sendo, no entanto, aplicável aos estágios de estudantes de direito em escritórios de advocacia".
    [1] STF, 1ª Turma, RE 49.299, julgado em 16.11.62; STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 677.204, julgado em 04.08.05; TST, SDI, RO-ar 61.493/92, julgado em 14.03.94.
    [2] Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 77.

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